Texto completo da lei aprovada pela Assembléia Legislativa de Santa Catarina, que derrubou o veto do governador para promulgá-la, no dia 10 de maio de 2000. No início de julho de 2000, ela ainda não foi regulamentada pelo Executivo. Mas a proibição está em vigor. |
Procedência - 1)
Dep. Neodi Saretta 2) Governador Natureza - PL 039/99 Veto Total Promulgada - MG 411/00 DO. 16.411 de 12/05/2000 fonte - ALESC/Div. Documentação |
Dispõe sobre pesquisas, testes, experiências ou atividades nas áreas de Biotecnologia e Engenharia Genética e adota outras providências. |
Eu, Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: |
Art. 1º As empresas nacionais ou estrangeiras, que desenvolverem no Estado de Santa Catarina pesquisas, testes, experiências e outras atividades nas áreas da biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Poder Executivo na forma disposta nesta Lei. |
§ 1º Aplica-se, para os efeitos desta Lei, o conceito de Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado constante na Lei federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995. |
§ 2º A notificação de que trata este artigo deverá ser dirigida à Diretoria de Vigilância, Defesa e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, acompanhada dos seguintes documentos: |
I - pareceres técnicos federais que autorizam as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), conforme Instrução Normativa nº 10, de 19 de fevereiro de 1998, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio; |
II - Certificado de Qualidade em Biossegurança concedido pela CTNBio para cada área individualizada em que são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades; |
III - Carta de Designação do responsável técnico para a área devidamente credenciado na sua entidade profissional; |
IV - Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, relativo às atividades desenvolvidas. |
Art. 2º A não notificação de que trata o art. 1º desta Lei, será fato impeditivo à continuidade das atividades ali descritas, ficando o Poder Executivo, através da Diretoria de Vigilância, Defesa e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, autorizado a adotar de forma imediata, as seguintes medidas impeditivas: |
I - advertência; |
II - apreensão do produto; |
III - interdição do laboratório, da instituição, da empresa responsável, ou da propriedade particular; |
IV - condenação de campos e viveiros e/ou produtos com Organismos Geneticamente Modificados e derivados; |
V - destruição dos Organismos Geneticamente Modificados, seus produtos e derivados. |
Art. 3º Fica proibida a comercialização em todo o Estado de Santa Catarina dos produtos advindos da tecnologia de que trata o caput do art. 1º desta Lei. |
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. |
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000 |
Deputado Heitor Sché 1º Vice-Presidente . |
Leia Mais: