Institui a Certificação Voluntária de Cultura Agrícola, em áreas ou propriedades rurais gaúchas, e dá outras providências.
Art. 1° - Institui a Certificação Voluntária de Cultura Agrícola, em áreas
ou totalidades de propriedades rurais no Estado do Rio Grande do Sul,
fazendo constar o tipo de cultura produzida, o modo e a forma de cultivo do
produto, tipo de adubo ou nutriente utilizado, uso e tipo de substâncias
químicas empregadas, forma de combate às pragas e tipo de semente utilizada
pelo produtor ou responsável pela área cultivada.
Art. 2° - Ao produtor rural caberá, voluntariamente, requerer a certidão
junto ao órgão estatal ou sua representação no município onde a área ou
propriedade a ser certificada estiver localizada.
Art. 3° - A certificação será classificada em três tipos:
I - "TRANSGÊNICOS" ou "OGM" - Produto geneticamente modificado;
II - "CONVENCIONAIS" - Produto cultivado com uso de defensivos químicos;
III - "ORGÂNICOS" - Produto cultivado naturalmente, sem uso de defensivos
químicos.
Art. 4° - O órgão competente do Poder Executivo disponibilizará recursos
humanos e materiais, a fim de proceder a análise e certificação das áreas,
na forma a que o Regulamento desta lei dispuser.
Parágrafo único - O produtor ou responsável que fraudar as Certificações
que lhe forem concedidas, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - multa administrativa de 2% (dois por cento) sobre o montante da
produção avaliada pelo órgão competente, que será destinada ao Fundo
Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, criado pela Lei n° 11.185,
de 07 de julho de 1998;
II - perda do direito de requerer a Certificação Voluntária de Cultura
Agrícola por dois anos.
Art. 5° - O órgão do Poder Executivo, responsável pelas Certificações,
administrará e disponibilizará a todos os produtores rurais, os dados
cadastrais, estatísticos e qualitativos das mesmas.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa a garantir a liberdade de escolha aos produtores
gaúchos quanto ao tipo de cultura a ser desenvolvida para a
comercialização, salientando-se que a produção agrícola não pode prescindir
da utilização das mais diferentes tecnologias, incluindo-se a biotecnologia.
Portanto, a liberdade de escolha permite ao produtor optar pelo tipo de
produto com o qual deseja participar dos mais variados nichos de mercado,
seja ele nacional ou internacional. É preciso considerar que o Rio Grande
do Sul nos últimos anos perdeu o título de "celeiro brasileiro" para o
Estado do Paraná, em virtude da diminuição do nível de investimentos em
tecnologia e conseqüente redução dos custos de produção obtida por aquele
Estado.
A presente lei, se aprovada, possibilitará aos produtores e à agricultura
gaúcha inserir-se de forma ainda mais competitiva nos diferentes mercados
mundiais, que acolhem culturas dos três tipos previstas nesta lei, dando ao
nosso produtor rural a capacitação de acrescentar renda e tecnologia,
separada ou conjuntamente na sua propriedade, sob sua livre escolha.
Ademais, faz-se mister salientar que esta opção voluntária do produtor,
abrirá um leque maior de possibilidades ao consumidor final, razão maior de
todo o trabalho no campo, para que este escolha, com liberdade e com
conhecimento, o alimento que irá consumir.
Deputado Onyx Lorenzoni
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