logomarca

Projeto de Lei nº 195/1999

Institui a Certificação Voluntária de Cultura Agrícola, em áreas ou  propriedades rurais gaúchas, e dá outras providências.

Art. 1° - Institui a Certificação Voluntária de Cultura Agrícola, em áreas  ou totalidades de propriedades rurais no Estado do Rio Grande do Sul,  fazendo constar o tipo de cultura produzida, o modo e a forma de cultivo do  produto, tipo de adubo ou nutriente utilizado, uso e tipo de substâncias  químicas empregadas, forma de combate às pragas e tipo de semente utilizada  pelo produtor ou responsável pela área cultivada.
Art. 2° - Ao produtor rural caberá, voluntariamente, requerer a certidão  junto ao órgão estatal ou sua representação no município onde a área ou  propriedade a ser certificada estiver localizada.
Art. 3° - A certificação será classificada em três tipos:
I - "TRANSGÊNICOS" ou "OGM" - Produto geneticamente modificado;
II - "CONVENCIONAIS" - Produto cultivado com uso de defensivos químicos;
III - "ORGÂNICOS" - Produto cultivado naturalmente, sem uso de defensivos  químicos.

Art. 4° - O órgão competente do Poder Executivo disponibilizará recursos  humanos e materiais, a fim de proceder a análise e certificação das áreas,  na forma a que o Regulamento desta lei dispuser.
Parágrafo único - O produtor ou responsável que fraudar as Certificações  que lhe forem concedidas, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - multa administrativa de 2% (dois por cento) sobre o montante da  produção avaliada pelo órgão competente, que será destinada ao Fundo  Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, criado pela Lei n° 11.185,  de 07 de julho de 1998;
II - perda do direito de requerer a Certificação Voluntária de Cultura  Agrícola por dois anos. Art. 5° - O órgão do Poder Executivo, responsável pelas Certificações,  administrará e disponibilizará a todos os produtores rurais, os dados  cadastrais, estatísticos e qualitativos das mesmas.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa a garantir a liberdade de escolha aos produtores  gaúchos quanto ao tipo de cultura a ser desenvolvida para a  comercialização, salientando-se que a produção agrícola não pode prescindir  da utilização das mais diferentes tecnologias, incluindo-se a biotecnologia. Portanto, a liberdade de escolha permite ao produtor optar pelo tipo de  produto com o qual deseja participar dos mais variados nichos de mercado,  seja ele nacional ou internacional. É preciso considerar que o Rio Grande  do Sul nos últimos anos perdeu o título de "celeiro brasileiro" para o  Estado do Paraná, em virtude da diminuição do nível de investimentos em  tecnologia e conseqüente redução dos custos de produção obtida por aquele  Estado.
A presente lei, se aprovada, possibilitará aos produtores e à agricultura  gaúcha inserir-se de forma ainda mais competitiva nos diferentes mercados  mundiais, que acolhem culturas dos três tipos previstas nesta lei, dando ao  nosso produtor rural a capacitação de acrescentar renda e tecnologia,  separada ou conjuntamente na sua propriedade, sob sua livre escolha.
Ademais, faz-se mister salientar que esta opção voluntária do produtor,  abrirá um leque maior de possibilidades ao consumidor final, razão maior de  todo o trabalho no campo, para que este escolha, com liberdade e com  conhecimento, o alimento que irá consumir.

Deputado Onyx Lorenzoni 

Leia Mais: