Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação nas embalagens e rótulos de alimentos que contenham produtos ou substâncias de origem animal ou seus derivados em sua composição.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - A comercialização de qualquer produto ou alimento que apresente, em sua composição, em qualquer proporção, substâncias ou produtos de origem animal ou seus derivados, fica condicionada à inserção de selo na embalagem, recipiente ou rótulo, que identifique a presença de tais substâncias.
§ 1º - Do selo a que se refere o caput deste artigo, deverá constar a referida informação, de maneira expressa, clara e visível para o consumidor.
§ 2º - Na hipótese de que o produto ou alimento seja comercializado sem embalagem, recipiente ou rótulo específico, a informação sobre a presença de substância de origem animal em sua composição, em qualquer proporção, deverá estar escrita em anúncio expresso, claro e visível, colocado no local em que forem expostos ao consumidor.
Art.2º - Os produtores, fornecedores ou comerciantes que produzirem ou processarem produtos ou alimentos com substâncias de origem animal ou seus derivados ficam obrigados a indicar esta condição na forma do artigo anterior.
Art. 3º - São considerados produtos processados, sem prejuízo de outros, a serem indicados por ato do Poder Executivo:
I- alimentos prontos ou semi-prontos, congelados ou não;
II- componentes de alimentos;
III- refeições, bebidas ou alimentos servidos no comércio em geral;
IV- refeições produzidas em refeitórios de empresas ou de entidades de produção de alimentação coletiva;
V- alimentos distribuídos ou colocados à venda, para consumo humano, em todos os meios de transporte coletivo.
Art. 4º - Incluem-se nas disposições desta lei os produtos e alimentos comercializados em todo o território nacional, importados ou produzidos no País.
Art. 5º - As infrações às disposições desta lei sujeitam os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresento este projeto de lei com o objetivo de estabelecer a obrigatoriedade de informação ao consumidor, através da inserção de um selo identificador nas embalagens e rótulos de alimentos, de que estes contém em sua composição, produtos ou substâncias de origem animal ou de seus derivados.
Esta proposição não é casual. Temos como fundamento e orientação, o crescente número de brasileiros que não ingerem, de forma alguma, alimentos que contenham produtos ou substâncias de origem animal, usualmente conhecidos como vegetarianos e naturalistas.
É também crescente, a parcela da população que não ingere sequer produtos que contenham derivados de produtos de origem animal, tais como leite, ovos e mel.
Com o intuito de informar aos consumidores, e em especial os vegetarianos, da existência em determinados produtos de substâncias ou produtos de origem animal ou seus derivados, determinamos através deste projeto, que a comercialização de qualquer produto ou alimento, ficará condicionada à inserção de selo na embalagem, recipiente ou rótulo, que identifique a presença de tais substâncias.
O direito à informação clara e visível, sobre os produtos distribuídos e comercializados é previsto expressamente no código do consumidor, sendo passível de sanção a não obediência desta regra.
Contudo, os rótulos dos alimentos em geral, trazem informações ininteligíveis para a maioria quase absoluta dos consumidores.
Assim, podemos confirmar que não existe por parte da industria alimentícia o propósito de informar, pois apenas um especialista poderia decifrar o grande número de nomes científicos e complicados, constates nos rótulos e embalagens de produtos.
Os naturalistas, vegetarianos e consumidores em geral, não abrem mão do direito à informação clara, correta e necessária à sua orientação no momento de aquisição de qualquer produto. É com esse propósito que apresento o projeto de lei supra.
Sala das Sessões, em 05 de maio de 2004
Leonardo Mattos
PV/MG
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