Transgênicos - Organismos Geneticamente Modificados
O Pará aprova lei sobre transgênicos
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará aprovou (dia 06 de junho 2000) o projeto de lei de autoria do deputado Cláudio Almeida (PPS) que dispõe sobre atividades na área de biotecnologia, engenharia genética e produção, cultivo e comercialização de produtos transgênicos no Estado do Pará". |
A votação, por unanimidade, foi uma grande vitória obtida pelos segmentos sociais comprometidos com a defesa da saúde pública, da qualidade de vida e do meio ambiente, pois o Pará passa a ser um dos poucos Estados brasileiros que possui lei regulamentando a matéria, inclusive estabelecendo uma moratória de 5 (cinco) anos para o plantio e cultivo com fins comerciais, ao mesmo tempo em que cria uma Comissão Técnica Estadual de Biossegurança, composta paritariamente entre órgãos governamentais e representantes da sociedade civil. |
Para aprovar o projeto o deputado precisou vencer as resistência dos segmentos aliados da agricultura extensiva que chegaram, inclusive, a aprovar inicialmente um parecer contrário ao projeto na Comissão de Justiça. O projeto vitorioso no plenário foi votado através de parecer substitutivo do deputado Mário Couto (PSDB e líder do Governo), estando agora aguardando sanção do governador Almir Gabriel para adquirir vigência e aplicação plena. A única alteração significativa do parecer do líder do governo sobre o projeto original foi a exclusão na moratória dos cultivos de transgênicos destinados às pesquisas científicas. |
Informações de: Fidelis Paixão -
chefe de gabinete |
Projeto de Lei que dispõe sobre "atividades na área de biotecnologia, engenharia genética e produção, cultivo e comercialização de produtos transgênicos no Estado do Pará" |
Art. 1.º - Fica vedado, no Estado do Pará, durante 05 (cinco) anos a partir da publicação desta lei, o plantio e cultivo para fins comerciais de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal; |
§ 1º
Entende-se por organismo geneticamente modificado,
transgênico e engenharia genética os expressos na lei
federal 8.974, de 05 de janeiro de 1995. § 2º - Estão isentos das proibições desta lei os cultivos destinados às pesquisas científicas, realizadas por instituições de pesquisa e extensão, públicas ou privadas. |
Art. 2.º - Os produtos alimentícios comercializados no Estado do Pará que contenham ou consistem de organismos geneticamente modificados somente serão disponibilizados em estabelecimentos comerciais caso expressem no recipiente, embalagem ou rótulo a informação de que no seu processo produtivo utilizaram-se técnicas transgênicas; |
Art. 3.º - As informações nos recipientes estabelecidas no artigo anterior devem ser redigidas de forma clara e precisa, em língua portuguesa, com caracteres ostensivos, nítidos e indeléveis, alertando o consumidor sobre os possíveis riscos que o produto possa oferecer à sua saúde, especialmente em relação ao aumento das alergias e desenvolvimento de resistência bacteriana; |
Parágrafo Único Deverá constar nas informações o nome do técnico habilitado e responsável, do respectivo registro profissional no órgão competente e de número de telefone para atendimento ao consumidor. |
Art. 4.º - Quando um alimento ou ingrediente obtido por engenharia genética não for substancialmente equivalente ao alimento convencional de referência, do ponto de vista de sua composição, teor nutricional e uso recomendado, inclusive quanto a forma de preparação e a necessidade de conservação, tais características que o tornem diferente devem ser claramente informadas na rotulagem. |
Art. 5.º - O fabricante, produtor, importador, fornecedor, distribuidor e comerciante, nacionais ou estrangeiros, de produtos que consistem ou contenham organismos geneticamente modificados e expostos à venda no Estado do Pará respondem solidariamente pela inobservância do disposto nesta lei, aplicando-se, para o fim de apuração de danos e responsabilidades, bem como de aplicação de sanções, as disposições previstas na lei federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor; |
Art. 6.º - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que produzam ou comercializem produtos geneticamente modificados devem obter registro e licença junto a Comissão Técnica Estadual de Biotecnologia. |
Art. 7.º - O cultivo ou implementação de pesquisas experimentais, testes, experiências ou atividades com organismos geneticamente modificados poderão ser realizados por empresas, entidades ou instituições dedicadas à pesquisa e manipulação desse tipo de produto, após registro e autorização obtida junto a Comissão Técnica Estadual de Biossegurança, cumpridas as seguintes exigências:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /> |
I Parecer
técnico federal que autorize o experimento expedido pela
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio,
nos termos da lei federal 8.974, de 05 de janeiro de
1995; |
II
Obtenção do Certificado de Qualidade em Biossegurança,
concedido pela CTNBio, para cada área individualizada em
que serão desenvolvidas as pesquisas, os testes,
experiências ou outras atividades; |
III
Designação de técnico responsável pelos experimentos
individualizados, devidamente credenciado na sua entidade
profissional e com permanência regular no Estado do
Pará; |
IV
Realização do Estudo e do Relatório de Impacto
Ambiental EIA/RIMA relativo às atividades desenvolvidas,
devidamente aprovado. |
Art. 8.º - Fica criada a Comissão Técnica Estadual de Biossegurança, composta por 10 (dez) membros titulares, com os respectivos suplentes, e constituída paritariamente por representantes do Governo do Estado e da sociedade civil, da seguinte forma: |
I 01 (um)
representante da Secretaria Executiva de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente; II 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Agricultura; III 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Saúde; IV 01 (um) representante da Universidade do Estado do Pará; V 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará; VI 02 (dois) pesquisadores renomados de instituições de pesquisa sediadas no Estado do Pará que tenham trabalho, estudo ou pesquisa sobre engenharia genética ou produtos geneticamente modificados; VII 01 (um) representante de organização não governamental que atue na área de saúde ou meio ambiente, indicado em reunião coordenada pela Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, amplamente convocada para esse fim; VIII 01 (um) representante da Associação Comercial ou da Federação das Indústrias do Estado; IX 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); |
§ 1º Os membros da Comissão de que trata este artigo, e os seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, através de portaria, para mandato de 02 (dois) anos, renovável uma única vez, por igual período, não recebendo qualquer remuneração por essa atividade. |
§ 2º - A Comissão terá como sede a Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, cujo representante deverá presidir as reuniões; |
Art. 9º Compete à Comissão Técnica Estadual de Biossegurança: |
I a realização de estudos, debates e difusão de informações, visando esclarecer a opinião pública sobre os diversos aspectos relacionados biossegurança, bioética e a produção e consumo de produtos transgênicos; |
II a
realização de audiências públicas quando necessárias
para apresentação e aprovação de EIA/RIMA; |
III a
expedição de autorização e registro estabelecido no
art. 6.º desta lei; |
IV a
expedição de portarias e normas técnicas
regulamentando os dispersos aspectos pertinentes à
realização de pesquisas, testes, experimentos, cultivo,
produção e comercialização de produtos transgênicos
no Estado do Pará; V elaborar seu regimento interno; VI a aplicação das penalidades previstas nesta lei; |
Parágrafo Único Os agentes da vigilância sanitária estadual e os agentes que atuam na fiscalização do meio ambiente ficam credenciados para auxiliar a Comissão Técnica Estadual de Biossegurança na fiscalização e aplicação desta lei. |
Art. 10 - O descumprimento desta lei acarretará, além das sanções legais e administrativas pertinentes, as seguintes penalidades: |
I
advertência; II suspensão da comercialização; III apreensão do produto; IV cassação da autorização ou registro em âmbito estadual; V interdição do laboratório, instituição, empresa e/ou área em que se realiza ou cultivo ou experimento; VI multas diárias que variam de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFIR s; |
Parágrafo único As penalidades previstas no caput deste artigo podem ser aplicadas cumulativamente, a critério do órgão responsável pela fiscalização; |
Art. 11 Os recursos decorrentes da aplicação desta lei serão destinados eqüitativamente ao Fundo Estadual de Meio Ambiente FEMA e ao Fundo de Desenvolvimento Rural FDR. |
Art. 12 Esta lei será regulamentada pela Comissão Técnica Estadual de Biossegurança, no que couber, até 60 (sessenta) dias após sua implantação. |
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. |
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