Regulamenta os incisos II e V do parágrafo 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.
| O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA |
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| Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | |
| Art. 1º- Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando proteger a vida e a saúde do Homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente. | |
| Art. 2º- As atividades e projetos, inclusive os de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e de produção industrial que envolvam OGM no território brasileiro, ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão tidas como responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelos eventuais efeitos ou conseqüências advindas de seu descumprimento. | |
| § 1º- Para os fins desta Lei consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidades como sendo aqueles conduzidos em instalações próprias ou os desenvolvidos alhures sob a sua responsabilidade técnica ou científica. | |
| § 2º- As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas enquanto agentes autônomos independentes, mesmo que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas. | |
| § 3º- As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos neste artigo, deverão certificar-se da idoneidade técnico-científica e da plena adesão dos entes financiados, patrocinados, conveniados ou contratados às normas e mecanismos de salvaguarda previstos nesta Lei, para o que deverão exigir a apresentação do Certificado de Qualidade em Biossegurança de que trata o art. 6º, inciso XIX, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos de seu descumprimento. | |
| Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, define-se: | |
| I - organismo - toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir material genético, incluindo vírus, prions e outras classes que venham a ser conhecidas; | |
| II - ácido desoxirribonucléico
(ADN), ácido ribonucléico (ARN) - material genético
que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência; |
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| III - moléculas de ADN/ARN
recombinante - aquelas manipuladas fora das células
vivas, mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural; |
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| IV - organismo geneticamente
modificado (OGM) - organismo cujo material genético
(ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; |
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| V - engenharia genética -
atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN
recombinante. |
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| Parágrafo único. Não são
considerados como OGM aqueles resultantes de técnicas
que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural; |
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| Art. 4º- Esta Lei não se aplica
quando a modificação genética for obtida através das
seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador: |
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| I - mutagênese; |
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| II - formação e utilização de
células somáticas de hibridoma animal; |
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| III - fusão celular, inclusive a
de protoplasma, de células vegetais, que possa ser
produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; |
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IV - autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe
de maneira natural. Art. 5º- (VETADO) Art. 6º- (VETADO) Art. 7º- Caberá, dentre outras atribuições, aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas competências, observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei: |
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| I - (VETADO) II - a fiscalização e a monitorização de todas as atividades e projetos relacionados a OGM do Grupo II; III - a emissão do registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados para uso humano, animal ou em plantas, ou para a liberação no meio ambiente; IV - a expedição de autorização para o funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM; V - a emissão de autorização para a entrada no País de qualquer produto contendo OGM ou derivado de OGM; VI - manter cadastro de todas as Instituições e profissionais que realizem atividades e projetos relacionados a OGM no território nacional; VII - encaminhar à CTNBio, para emissão de parecer técnico, todos os processos relativos a projetos e atividades que envolvam OGM; VIII - encaminhar para publicação no Diário Oficial da União resultado dos processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico; IX - aplicar as penalidades de que trata esta Lei nos artigos 11 e 12. |
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Art. 8º- É vedado, nas atividades relacionadas a OGM: I - qualquer manipulação genética de organismos vivos ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta Lei: II - a manipulação genética de células germinais humanas; III - a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência,de acordo com o art. 6º, inciso IV, e com a aprovação prévia da CTNBio; IV - a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível; V - a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio; VI - a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei. § 1º- Os produtos contendo OGM, destinados à comercialização ou industrialização, provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis. § 2º- Os produtos contendo OGM, pertencentes ao Grupo II conforme definido no Anexo I desta Lei, só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente. § 3º- (VETADO) Art. 9º- Toda entidade que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), além de indicar um técnico principal responsável por cada projeto específico. Art. 10º- Compete à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) no âmbito de sua Instituição: I - manter informados os trabalhadores, de qualquer pessoa e a coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre todas as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes; II - estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei; III - encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, visando a sua análise e a autorização do órgão competente quando for o caso; IV - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento envolvendo OGM; V - notificar à CTNBio, às autoridades de Saúde Pública e às entidades de trabalhadores, o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico; VI - investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM, notificando suas conclusões e providências à CTNBio. Art. 11º- Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos, com exceção dos parágrafos 1º e 2º e dos incisos de II a VI do art. 8º, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Art. 12º- Fica a CTNBio autorizada a definir valores de multas a partir de 16.110,80 UFIR, a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização referidos no art. 7º, proporcionalmente ao dano direto ou indireto, nas seguintes infrações: I - não obedecer às normas e aos padrões de biossegurança vigentes; II - implementar projeto sem providenciar o prévio cadastramento da entidade dedicada à pesquisa e manipulação de OGM, e de seu responsável técnico, bem como da CTNBio; III - liberar no meio ambiente qualquer OGM sem aguardar sua prévia aprovação, mediante publicação no Diário Oficial da União; IV - operar os laboratórios que manipulam OGM sem observar as normas de biossegurança estabelecidas na regulamentação desta Lei; V - não investigar, ou fazê-lo de forma incompleta, os acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética, ou não enviar relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de transcorrido o evento; VI - implementar projeto sem manter registro de seu acompanhamento individual; VII - deixar de notificar, ou fazê-lo de forma não imediata, à CTNBio, e às autoridades da Saúde Pública, sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM; VIII - não adotar os meios necessários à plena informação da CTNBio, das autoridades da Saúde Pública, da coletividade, e dos demais empregados da instituição ou empresa, sobre os riscos a que estão submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados, no caso de acidentes; IX - qualquer manipulação genética de organismo vivo ou manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1º- No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º- No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da autoridade competente, podendo paralisar a atividade imediatamente e/ou interditar o laboratório ou a instituição ou empresa responsável. Art. 13º- Constituem crimes: I - a manipulação genética de células germinais humanas; II - a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio; Pena - detenção de três meses a um ano. § 1º- Se resultar em: a) incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; b) perigo de vida; c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; d) aceleração de parto; Pena - reclusão de um a cinco anos. § 2º- Se resultar em: a) incapacidade permanente para o trabalho; b) enfermidade incurável; c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função; d) deformidade permanente; e) aborto; Pena - reclusão de dois a oito anos. § 3º- Se resultar em morte; Pena - reclusão de seis a vinte anos. III - a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível; Pena - reclusão de seis a vinte anos. IV - a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio; Pena - reclusão de três meses a um ano. V - a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei. Pena - reclusão de um a três anos. § 1º- Se resultar em: a) lesões corporais leves; b) perigo de vida; c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; d) aceleração de parto; e) dano à propriedade alheia; f) dano ao meio ambiente; Pena - reclusão de dois a cinco anos. § 2º- Se resultar em: a) incapacidade permanente para o trabalho; b) enfermidade incurável; c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função; d) deformidade permanente; e) aborto; f) inutilização da propriedade alheia; g) dano grave ao meio ambiente; Pena - reclusão de dois a oito anos; § 3º- Se resultar em morte; Pena - reclusão de seis a vinte anos. § 4º- Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no meio de OGM for culposo: Pena - reclusão de um a dois anos. § 5º- Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no País de OGM for culposa, a pena será aumentada de um terço se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão. § 6º- O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao homem, aos animais, às plantas e ao meio ambiente, em face do descumprimento desta Lei. Art. 14º- Sem obstar a aplicação das penas previstas nesta Lei, é o autor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Disposições Gerais e Transitórias Art. 15º- Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 16º- As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento envolvendo OGM. Parágrafo único. Verificada a existência de riscos graves para a saúde do homem ou dos animais, para as plantas ou para o meio ambiente, a CTNBio determinará a paralisação imediata da atividade. Art. 17º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18º- Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim José Eduardo De Andrade Vieira Paulo Renato Souza Adib Jatene José Israel Vargas Gustavo Krause ANEXO I Para efeitos desta Lei, os organismos geneticamente modificados classificam-se da seguinte maneira: Grupo I: compreendem os organismos que preenchem os seguintes critérios: A. Organismo receptor ou parental - não-patogênico; - isento de agentes adventícios; - com amplo histórico documentado de utilização segura, ou a incorporação de barreiras biológicas que, sem interferir no crescimento ótimo em reator ou fermentador, permita uma sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente. B. Vetor/inserto - deve ser adequadamente caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas; - deve ser de tamanho limitado, no que for possível, às seqüências genéticas necessárias para realizar a função projetada; - não deve incrementar a estabilidade do organismo modificado no meio ambiente; - deve ser escassamente mobilizável; - não deve transmitir nenhum marcador de resistência a organismos que, de acordo com os conhecimentos disponíveis, não o adquira de forma natural. C. Organismos geneticamente modificados: - não-patogênicos; - que ofereçam a mesma segurança que o organismo receptor ou parental no reator ou fermentador, mas com sobrevivência e/ou multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente. D. Outros organismos geneticamente modificados que poderiam incluir-se no Grupo I, desde que reúnam as condições estipuladas no item C anterior: - microorganismos construídos inteiramente a partir de um único receptor procariótico (incluindo plasmídeos e vírus endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo seus cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes espécies que troquem tais seqüências mediante processos fisiológicos conhecidos. Grupo II: todos aqueles não incluídos no Grupo I. Publicada no D.O.U. de 06.01.95, seção I, pág. 337. |
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