logomarca

Materia Sobre Biosegurança

 

 

 
Matéria da Gazeta Mercantil de hoje cita correta se não literalmente o texto do artigo 8º, § 1º da Lei de Biossegurança (Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995), que exige "do órgão (no singular) de fiscalização competente" a autorização para a importação de OGM. Mas haverá certamente disputa, pois o artigo anterior da mesma lei também dá competências a três ministérios -- Saúde, Agricultora E (não "ou") Ambiente -- para a mesma finalidade, independente de suas respectivas funções de fiscalização nos portos:
 
"Art. 7º Caberá, dentre outras atribuições, aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas competências, observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei: [...]
 
"III - a emissão do registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados para uso humano, animal ou em plantas, ou para a liberação no meio ambiente; [...]
 
"V - a emissão de autorização para a entrada no País de qualquer produto contendo OGM ou derivado de OGM;"
.


Leia Mais: