Dispõe sobre a proibição de cultivo, comercialização,
o transporte e distribuição de produtos modificados geneticamente
no território do município de Chapecó e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibido o cultivo, transporte e comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) em todo o território do Município de Chapecó.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei considera-se a definição de OGM expressa nos artigos. 3.º e 4.º da Lei Federal n.º 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 2.º É vedada a comercialização e o transporte de produtos que contenham em sua composição substâncias provenientes de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 4.º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina,
em 3 de janeiro de 2002.
JOSÉ FRITSCH
Prefeito Municipal
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