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Projeto de Lei nº 659-A, de 1999

COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL

PROJETO DE LEI Nº 659-A, DE 1999
SUBSTITUTIVO

Dispõe sobre a agricultura orgânica, altera dispositivos da Lei nº 7802,
de 11 de julho de 1989 dá outras providências.

O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária e industrial, todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização ou a eliminação da dependência de energia não-renovável, de insumos sintéticos, e de outros produtos e processos considerados de risco ao homem e ao meio ambiente, assegurando-se, em especial:
I – a oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes;

II – a preservação e a ampliação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais ou transformados, em que se insere o sistema de produção;

III – a conservação das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar;
IV – a manutenção ou o incremento da fertilidade do solo;
V – a reciclagem de resíduos de origem orgânica para o solo.

Art. 2º Considera-se produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária, devidamente certificado e rotulado.

Art. 3º O Poder Executivo Federal, por meio do Ministério da Agricultura e Abastecimento, estabelecerá órgão colegiado composto paritariamente pelo Poder Público e por Organizações Não-Governamentais que tenham reconhecida atuação junto à sociedade, no âmbito da agricultura orgânica.

§ 1º A representação das organizações governamentais deverá abranger as diferentes pastas que atuem na área de agricultura, saúde, meio ambiente e defesa do consumidor.
§ 2º A representação das organizações não-governamentais deverá respeitar a representatividade regional.

 § 3º  O órgão colegiado a que se refere o caput terá competência para definir:

I – os procedimentos relativos à certificação de produtos orgânicos, para fins de sua comercialização nos mercados interno e externo, observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
II – o credenciamento de órgãos certificadores;
III – as normas relativas a processos empregados nos sistemas orgânicos de produção agropecuária;

IV – os insumos permitidos, tolerados ou proibidos no sistema orgânico de produção e suas condições de uso.

Art. 4º Somente se admitirá a certificação de produtos orgânicos de unidades de produção agropecuária que estejam sob sistema orgânico de produção. Nos casos de propriedade em processo de conversão a certificadora deverá assegurar-se que se reservem áreas exclusivamente destinadas a esse fim, as quais estarão sujeitas a inspeção periódica pelo órgão certificador.

§ 1º Nos casos de propriedades em processo de conversão a certificadora deverá assegurar-se que se reservem áreas exclusivamente destinadas a esse fim, as quais estarão sujeitas a inspeção periódica pelo órgão certificador.

§ 2º Para a certificação dos produtos obtidos em novas áreas inseridas ou não nas unidades a que se refere o caput, exploradas com sistemas orgânicos de produção agropecuária, observar-se-á uma carência, definida pelo órgão certificador, em função de seu estado e uso anterior.
§ 3º As máquinas, os implementos e demais equipamentos necessários ao processo produtivo devem ser de uso exclusivo da agricultura orgânica ou ter seu emprego nessa atividade precedido por processos de descontaminação
§ 4º As sementes e mudas utilizadas nas áreas de produção agropecuária orgânica devem ser originárias de sistemas também orgânicos, devendo em regulamentação própria, ser definido o procedimento a ser adotado nos casos de inexistência, sendo vedado o uso  de organismos  geneticamente modificados.
§ 5º É vedada a utilização de quaisquer produtos químicos ou sintéticos, não autorizados em regulamentação, nos sistemas de produção orgânico, em qualquer fase do processo produtivo, inclusive no armazenamento, no beneficiamento e no processamento pós-colheita.
§ 6º A utilização de compostos orgânicos provenientes de usinas de compostagem somente será permitida nos casos em que a origem dos resíduos provém de coleta seletiva, com a comprovação, por análise laboratorial, da ausência de contaminação desse insumo por resíduos proibidos de natureza química, física e biológica.
§ 7º A utilização de medida fitossanitária não prevista nas normas definidas pelo órgão certificador, ainda que necessária para assegurar a produção ou o armazenamento, desqualificara o produto, que não poderá ser comercializado como produto orgânico.

§ 8º Os animais criados em sistemas orgânicos de produção devem ser alimentados com rações e forragens obtidas na própria unidade de produção, em base orgânicas. Em regulamentação específica serão estabelecidos os limites para utilização de material proveniente de outros fornecedores.

§ 9º Deve-se dar prioridade a aquisição de animais provenientes de sistemas orgânicos de produção, observando a preferência por raças com maior adaptação as condições locais, maior vitalidade e resistência a enfermidades.

§ 10º O transporte, o pre-abate e o abate de animais criados em sistemas orgânicos de produção devem observar princípios de higiene e saúde observando-se a adoção de procedimentos que minimizem o estresse e o sofrimento dos animais.
§ 11º O manejo de animais em sistemas orgânicos deve ter  como principio a garantia do bem estar animal com a utilização de métodos naturais de alimentação, reprodução e garantia de acesso a espaços ao ar livre.
Art. 12 A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ……

I - …..

c) extratos vegetais: os vegetais, as partes de vegetais, ou as substâncias extraídas de vegetais destinados a tratamentos fitossanitários, sendo considerados afins para os efeitos desta Lei; (NR)

"Art. 3º …

……

§ 7º Os extratos vegetais de que trata a alínea c do inciso I do art. 2º serão objeto de registro simplificado, através de procedimentos administrativos e mediante os requisitos técnicos estabelecidos pelos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, sob a coordenação do Ministério da Agricultura e Abastecimento, no nível da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em     de novembro de 2000
Deputado João Grandão.

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