COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL |
PROJETO
DE LEI Nº 659-A, DE 1999 |
Dispõe
sobre a agricultura orgânica, altera dispositivos da Lei nº 7802, |
Art. 1º Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária e industrial, todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização ou a eliminação da dependência de energia não-renovável, de insumos sintéticos, e de outros produtos e processos considerados de risco ao homem e ao meio ambiente, assegurando-se, em especial: |
I – a oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes; |
II
– a preservação e a ampliação da
diversidade biológica dos ecossistemas naturais ou
transformados, em que se insere o sistema de produção;
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III – a conservação das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar; |
IV – a manutenção ou o incremento da fertilidade do solo; |
V – a reciclagem de resíduos de origem orgânica para o solo. |
Art.
2º Considera-se produto orgânico, seja
ele in natura ou processado,
aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária,
devidamente certificado e rotulado.
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Art.
3º O Poder Executivo Federal, por meio do
Ministério da Agricultura e Abastecimento, estabelecerá órgão
colegiado composto paritariamente pelo
Poder Público e por Organizações Não-Governamentais
que tenham reconhecida atuação junto à sociedade, no âmbito da
agricultura orgânica.
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§ 1º A representação das organizações governamentais deverá abranger as diferentes pastas que atuem na área de agricultura, saúde, meio ambiente e defesa do consumidor. |
§ 2º A representação das organizações não-governamentais deverá respeitar a representatividade regional. |
§
3º O
órgão colegiado a que se refere o caput terá competência para definir:
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I – os procedimentos relativos à certificação de produtos orgânicos, para fins de sua comercialização nos mercados interno e externo, observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990; |
II – o credenciamento de órgãos certificadores; |
III – as normas relativas a processos empregados nos sistemas orgânicos de produção agropecuária; |
IV
– os insumos permitidos, tolerados ou
proibidos no sistema orgânico de produção
e suas condições de
uso.
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Art. 4º Somente se admitirá a certificação de produtos orgânicos de unidades de produção agropecuária que estejam sob sistema orgânico de produção. Nos casos de propriedade em processo de conversão a certificadora deverá assegurar-se que se reservem áreas exclusivamente destinadas a esse fim, as quais estarão sujeitas a inspeção periódica pelo órgão certificador. |
§
1º Nos casos de propriedades em processo de conversão a certificadora
deverá assegurar-se
que se reservem áreas exclusivamente destinadas a esse fim, as quais
estarão sujeitas a inspeção periódica pelo órgão certificador.
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§ 2º Para a certificação dos produtos obtidos em novas áreas inseridas ou não nas unidades a que se refere o caput, exploradas com sistemas orgânicos de produção agropecuária, observar-se-á uma carência, definida pelo órgão certificador, em função de seu estado e uso anterior. |
§ 3º As máquinas, os implementos e demais equipamentos necessários ao processo produtivo devem ser de uso exclusivo da agricultura orgânica ou ter seu emprego nessa atividade precedido por processos de descontaminação |
§ 4º As sementes e mudas utilizadas nas áreas de produção agropecuária orgânica devem ser originárias de sistemas também orgânicos, devendo em regulamentação própria, ser definido o procedimento a ser adotado nos casos de inexistência, sendo vedado o uso de organismos geneticamente modificados. |
§ 5º É vedada a utilização de quaisquer produtos químicos ou sintéticos, não autorizados em regulamentação, nos sistemas de produção orgânico, em qualquer fase do processo produtivo, inclusive no armazenamento, no beneficiamento e no processamento pós-colheita. |
§ 6º A utilização de compostos orgânicos provenientes de usinas de compostagem somente será permitida nos casos em que a origem dos resíduos provém de coleta seletiva, com a comprovação, por análise laboratorial, da ausência de contaminação desse insumo por resíduos proibidos de natureza química, física e biológica. |
§ 7º A utilização de medida fitossanitária não prevista nas normas definidas pelo órgão certificador, ainda que necessária para assegurar a produção ou o armazenamento, desqualificara o produto, que não poderá ser comercializado como produto orgânico. |
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§ 9º Deve-se dar prioridade a aquisição de animais provenientes de sistemas orgânicos de produção, observando a preferência por raças com maior adaptação as condições locais, maior vitalidade e resistência a enfermidades. |
§ 10º O transporte, o pre-abate e o abate de animais criados em sistemas orgânicos de produção devem observar princípios de higiene e saúde observando-se a adoção de procedimentos que minimizem o estresse e o sofrimento dos animais. |
§ 11º O manejo de animais em sistemas orgânicos deve ter como principio a garantia do bem estar animal com a utilização de métodos naturais de alimentação, reprodução e garantia de acesso a espaços ao ar livre. |
Art. 12 A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: |
"Art.
2º ……
I
- …..
c) extratos vegetais: os vegetais, as partes de vegetais, ou as substâncias extraídas de vegetais destinados a tratamentos fitossanitários, sendo considerados afins para os efeitos desta Lei; (NR) "Art. 3º … …… § 7º Os extratos vegetais de que trata a alínea c do inciso I do art. 2º serão objeto de registro simplificado, através de procedimentos administrativos e mediante os requisitos técnicos estabelecidos pelos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. |
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, sob a coordenação do Ministério da Agricultura e Abastecimento, no nível da União, dos Estados e do Distrito Federal. |
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Sala da Comissão, em de novembro de 2000 |
Deputado João Grandão. |
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