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Resolução - RDC nº 347, de 16 de dezembro de 2002

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Art. 13 do regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999,

considerando as diversas contribuições encaminhadas no período de Consulta Pública nº 34 de 30/04/02, DOU de 15/05/02, n° 56 de 03/07/02, DOU de 05/07/02 e nº 80 de 10/10/02, DOU de 21/10/02, e as consequentes alterações do texto;

considerando a urgência do assunto;

Adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:

Art. 1° Determina-se a publicação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos e preservantes de madeira", cujo emprego encontra-se autorizado conforme descrito, de acordo com anexos.

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - Limite Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg);

II - Dose Diária Aceitável ou Ingestão Diária Aceitável (IDA) - quantidade máxima que ingerida diariamente, durante toda a vida, parece não oferecer risco apreciável à saúde, à luz dos conhecimentos atuais. É expressa em mg do agrotóxico por kg de peso corpóreo (mg/kg p.c.);

Parágrafo único: para os efeitos de definição do Limite Máximo de Resíduo, quando o resíduo à ser detectado for diferente do ingrediente ativo, este deverá estar especificado na respectiva monografia.

Art. 3° Exclui-se da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos e preservantes de madeira", os ingredientes ativos abaixo listados devido a inexistência de produtos técnicos e/ou formulados registrados para os mesmos, após avaliação das sugestões recebidas no período de consulta pública e/ou como produto das reavaliações técnicas.

A10 - Aloxidim
A13 - Azinfós etílico
A25 - Anidrido Naftálico
B02 - Benomil
B05 - Bifenoxi
B06 - Binapacril
B13 - Bromofós etílico
B18 - Butacloro
B21 - Butilato
C04 - Carbofenotiona
C11 - Clorambem
C14 - Clorfenvinfós
D08 - Demetom-S-metílico
D11 - Dicamba
D16 - Difenamida
D28 - Diclobenil
E10 - EPTC
F06 - Fensulfotiona
F11 - Flucitrinato
F16 - Formotiom
F19 - Fosfamidona
G04 - Guazatina
H01 - Heptacloro
H06 - Haloxifope-metílico
I01 - Iprobenfós
I06 - Isoprocarbe
I07 - Isoxationa
I11 - Isourom
I14 - Isazofós
N04 - Norflurazona
N06 - Naptalam
O03 - Ometoato
O12 - Oxamil
P04 - Pebulato
P08 - Piracarbolida
P14 - Prometon
P28 - Piridato
P37 - Pirifenoxi
S04 - Sulprofós
T07 - Terbacila
T15 - Tiometona
T35 - Tiamina
T44 - Tolclofós-metílico
V01 - Vamidotiona
V02 - Vernolato
Z02 - Ziram

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revoga-se a "Relação de substâncias com ação tóxica sobre animais ou plantas, cujo registro pode ser autorizado no Brasil, em atividades agropecuárias e produtos domissanitários", publicada através da Portaria n° 10, de 8 de março de 1985, e todas aquelas que a complementaram.

GONZALO VECINA NETO

>> Anexo com as monografias <347_02rdc_an.pdf>:
http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2002/347_02rdc_an.pdf

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