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Carta de Porto Alegre

 


Os participantes do Seminário “Direitos Humanos e Mercosul”, realizado nos dias dezoito a vinte do mês de novembro de 2003, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, a partir das contribuições dos painelistas e do público participante, sugerem aos governos dos Estados que compõem o Mercosul que:

I- O Mercosul deve possuir como pilares os DIREITOS HUMANOS, o DESENVOLVIMENTO, a DEMOCRACIA e a PAZ, profundamente articulados entre si.

II- Reafirmem o caráter indivisível, interdependente e universal dos direitos humanos;

III- É necessário garantir a plena exigibilidade e justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais, utilizando-se do máximo de recursos para a realização desses direitos, sendo que o Estado deverá recorrer à comunidade internacional quando tenha demonstrado a inexistência de recursos;

IV- Os Estados do Mercosul articulem e coordenem planos nacionais de direitos humanos e definam o monitoramento de garantia progressiva da efetivação dos direitos sociais, reconhecendo o princípio da proibição de retrocesso social;

V- Sejam destinados recursos orçamentários adequados à garantia do mínimo existencial necessário, mas que, diante da eventual omissão dos Estados em fazê-lo, não prevaleçam argumentos relacionados à insuficiência de recursos, falta de lei orçamentária ou de lei regulamentadora;

VI- Admitam que aos países credores e aos organismos financeiros internacionais (dentre os quais figuram o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e a Organização Mundial do Comércio) também estão afetas obrigações em relação aos países devedores, sendo-lhes vedado aceitar, incentivar ou impor políticas públicas violadoras ou que gerem violação de direitos humanos por parte destes;

VII- As relações de comércio no processo de integração proposto pelo Mercosul devem se constituir em meio para a concreção do desenvolvimento humano e realização dos direitos humanos;

VIII- Seja observada a necessidade do estudo, análise e comparação da legislação dos países do Mercosul, a fim de harmonizá-la e aprofundar o debate sobre a criação de um constitucionalismo regional;

IX- Seja observada a necessidade de criação de uma carta de direitos fundamentais do Mercosul;

X- Os países do Mercosul promovam medidas tendentes a dispensar o exequatur às cartas rogatórias e a homologação das sentenças deles originárias;

XI- Haja avanços necessários no fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos, por meio da implementação plena e direta das deliberações da Comissão e Corte Interamericanas de Direitos Humanos;

XII- Os países do Mercosul avancem na incorporação e efetiva implementação do direito internacional dos direitos humanos e o reconheçam com status constitucional em seu direito interno, adequando, quando necessário, sua legislação interna;

XIII- O trabalho forçado deve ser tratado e combatido pelos Estados e por toda a sociedade, tanto como um sério problema de ofensa às relações de trabalho, quanto como grave violação aos direitos fundamentais do ser humano.

XIV- Na luta pela erradicação das diversas formas de submissão do ser humano à condição análoga à de escravo, inclusive na forma de tráfico de crianças e mulheres e na servidão por dívida, se oportunize aos órgãos estatais instrumentos legais e materiais, suficientes para efetivamente coibir e punir, tanto na esfera penal como na civil, aqueles que as promovem e que delas auferem benefício econômico, como, por exemplo, o confisco das propriedades usadas para a prática da escravidão;

XV- Sejam ratificados e efetivamente cumpridos tanto os tratados internacionais quanto os acordos no âmbito do Mercosul que protejam os migrantes e suas famílias, para que lhes sejam reconhecidos todos os direitos humanos, inclusive os direitos de permanência e acesso ao trabalho formal, nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais, retirando-lhes a condição de ilegalidade.

XVI- Os Estados devem se comprometer a promover os direitos reprodutivos e sexuais e adotar todas as medidas necessárias para coibir quaisquer formas de discriminação, inclusive por motivo de orientação sexual, com adoção de ações afirmativas;

XVII- A intensificação do diálogo intercultural seja buscada, resgatando-se a identidade das diversas etnias formadoras dos povos dos países-membros do Mercosul, surgindo como primeira iniciativa, para tanto, a inclusão de dados acerca da origem étnica nos censos.

XVIII- Os Estados-parte do Mercosul adotem mecanismos de proteção judicial contra reformas constitucionais que violem os direitos fundamentais e humanos;

XIX- A promoção legal e judiciária de ações coletivas para a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos seja buscada, sobretudo em relação a direitos econômicos, sociais e culturais;

XX- Que os Estados-membros do Mercosul criem sistemas de proteção aos defensores dos direitos humanos, à luz da competente Declaração sobre os Defensores de Direitos Humanos, aprovada pela ONU em dezembro de 1998;

XXI- Seja criada no menor prazo possível a Comissão de Direitos Humanos do Mercosul, já anunciada pelos Secretários de Direitos Humanos da Argentina e Brasil;

XXII- Os países do Mercosul persigam os objetivos de Durban, em um processo de integração que respeite, garanta e realize os direitos humanos fundamentais dos afro-descendentes latinoamericanos;

XXIII- Os países do Mercosul garantam o direito à auto-determinação dos povos indígenas, nos termos da Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho.

 

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