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A Função Ambiental das Reservas Legais

Entre tantas medidas mitigadoras do aquecimento global, uma se apresenta promissora, se bem trabalhada. Trata-se da utilização de um instrumento antigo de preservação ambiental criado pelo Código Florestal – a reserva legal. Face a atual conjuntura, ela se reveste de uma importância ímpar. Com o agravamento do efeito estufa e a expansão do projeto brasileiro de produção do etanol e biodiesel, a reserva legal se apresenta como uma excelente opção para preservação da biodiversidade e como compensação ambiental pela grande expansão prevista das monoculturas da cana-de-açúcar, da soja e até do eucalipto. Este se apresenta como fonte renovável de energia para as siderúrgicas e produção de celulose.

           Outra função imprescindível da reserva legal é realizar o seqüestro do carbono, ou seja, retirar o excesso de CO2 e outros gases emitidos, principalmente pelos países desenvolvidos devido à queima dos combustíveis fósseis não renováveis.

            Para uma melhor visualização do imenso potencial de estabilização do clima mundial, vamos mostrar a sua expressão territorial. Na região norte do país a reserva legal foi fixada em 80% da área das propriedades rurais. Se o Código Florestal fosse cumprido o desmatamento não teria alcançado o índice alarmante de 16% da floresta amazônica.

            Para a reversão deste quadro, necessário seria fazer o reflorestamento das áreas já desmatadas e que estão sendo utilizadas para pastagens, lavoura de soja ou simplesmente abandonadas.

            Este gigantesco plantio seria feito com árvores nativas, o que propiciaria a recomposição da floresta e seria permitida a exploração sustentável, e ainda serviria com escudo contra o desmatamento do restante da maior e mais importante floresta tropical do mundo.

            Se o Brasil fixar a meta de reflorestar metade da área já desmatada, estará dando uma contribuição imensa para a redução do aquecimento global e terá direito a ser ressarcido financeiramente pelo montante do CO2 retido pela massa vegetal incorporada pela nova vegetação.

            O instrumento para fazer face à esta despesa foi criado pelo Protocolo de Kioto. Este acordo permite a transferência de recursos pelos países industrializados a países em desenvolvimento como o Brasil, a título de compensação por suas emissões gasosas. Recursos nacionais complementares devem ser aportados ao programa, tais como: financiamentos via Banco do Brasil e BNDES, compensação de emissão de CO2 por empresas industriais nacionais, outras.

            O que aqui foi dito para a Região Norte vale para as demais regiões brasileiras, embora a reserva legal seja limitada a 20% ou 30%, dependente da região.

            Da mesma forma, se a comunidade se mobilizar para implantar metade destas reservas, o que representaria mais de 10% de todo o território nacional (exceto a região norte), e praticamente dobraria as áreas existentes atualmente em vegetação natural.

Cabe à sociedade, representada pelos seus cidadãos, entidades ambientalistas e de outra natureza intervirem junto ao poder público representado pelo Ministério Público, Ministério do Meio Ambiente, Agricultura, Congresso Nacional, Poder Executivo para viabilizar um projeto de tal envergadura.

            Se considerarmos o conjunto de todas as reservas legais, áreas pe preservação permanente (APP – também instituídas pelo Código Florestal), terras indígenas, acrescido das florestas particulares e públicas e da infinidade de parques do IBAMA, verificaremos que o Brasil possui um fabuloso patrimônio natural de valor incalculável que deverá ser preservado a todo custo para o nosso bem e de toda a humanidade.
           
Ioelson Pinheiro Cangussu
Engenheiro Agrônomo e Ecologista

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