É cada vez mais crescente, e com
justa causa, a preocupação das instituições, dirigentes e da
sociedade em geral, no que diz respeito ao tratamento da
natureza, as agressões de que é vítima, as drásticas conseqüências pelo seu uso inadequado, e a desconsideração
pelas suas regras naturais.
Os problemas ambientais de
interferência antrópica, na sua maioria apresentam duas causas
básicas a primeira, por alguns, a falta de uma
consciência ambiental; a segunda, por outros, a crença na
impunidade ao infringir normas legais. Para não se utilizar a
linha de destacar apenas os problemas, deve-se deter na prática
de solucioná-los, e a solução está intimamente relacionada a
utilização de dois importantes instrumentos, a saber,
educação para formação de uma consciência ambiental; e
aplicabilidade de legislação específica.
A utilização do instrumento
legal, possui além das suas já conhecidas funções, entre
elas, de regulamentar, disciplinar, coibir, penalizar, a função
indireta de catalisador do processo de conscientização, e a
aceleração deste processo está diretamente relacionada com a
divulgação desta legislação e conseqüente conhecimento
público. |
A proteção ambiental e a
regulamentação do seu uso está presente nos três níveis de
Legislação: Federal, Estadual e Municipal, reunidos em Leis e
Decretos, bem como na Constituição da República Federativa do
Brasil, artigo 225:
"Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preserva-lo para as presentes e futuras
gerações."
Entre outras, podemos citar as
Leis Federais:
- Código Florestal Lei
4.771, 15 de setembro de 1965.
- Política Nacional do Meio
Ambiente Lei 6.938, 31 de agosto de 1981.
- Legaliza a Recuperação de
Danos ao Meio Ambiente Lei 7.347, 24 de julho de
1985.
- Sobre Política Agrícola
Lei 8.171, 17 de janeiro de 1991.
- A Lei da Natureza Lei
de Crimes Ambientais Lei 9.605, 12 de fevereiro de
1998.
Entre as Leis sancionadas pelo
Estado de Pernambuco que tratam as questões ambientais,
encontramos:
- Proteção das Reservas
Biológicas Constituídas pelas Áreas Estuarianas do
Estado Lei 9.931, 11 de dezembro de 1986.
- Define as Reservas
Ecológicas da Região Metropolitana de Recife Lei
9.989, 13 de janeiro de 1987.
- Institui o Conselho Estadual
do Meio Ambiente Lei 10.560, 10 de janeiro de
1991.
- Autoriza a criação do
CIPOMA Lei 10.390, 18 de dezembro de 1989.
- Delimita as Áreas de
Proteção aos Mananciais de Interesse da Região
Metropolitana do Recife Lei 9.860, 12 de agosto de
1986.
- Política Florestal do Estado
de Pernambuco Lei 11.206, 31 de março de 1995.
São, portanto, muitas Leis e Decretos
existentes, mas, na maioria desconhecidos da população. Um
forte caráter positivo da Legislação, não é a aplicação de
multas ou prisões, porque a estas entende-se uma prévia
ocorrência de infração; é sim seu caráter educativo e
repressivo, que força uma conscientização. No entanto, para
que isto realmente ocorra, necessita-se realizar uma ampla
divulgação da Lei, tornando-a do conhecimento de todos.
A Lei de Crimes Ambientais Nº
9.605, sancionada em 12 de fevereiro de 1998, além de alterar
algumas contravenções para crimes, apresentar penalidades mais
severas, multas mais altas, preocupação com sua aplicabilidade,
levar em consideração aspectos sociais, congrega um grande
número de regulamentações presentes em outras leis, desde o
Código Florestal de 1965, portanto é de suma importância a sua
divulgação, no sentido de alcançar também o caráter
educativo e repressivo, servindo de agente preventivo.
O Brasil vivenciou nos últimos
anos duas experiências de divulgação maciça de duas
legislações, o Código de Defesa do Consumidor e o Código
Nacional de Trânsito, ambos comprovados através das
estatísticas, foram causadores de mudanças de comportamento na
sociedade, que ocasionaram efeitos bastante positivos. A exemplo
desta experiência, a Lei da Natureza tem que apresentar uma
divulgação maciça.
Com a justificativa de promover
uma divulgação adequada, antes que a Lei da Natureza possa
entrar em vigor, foi vetado do texto original o artigo:
"Art. 81. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação."
Faz-se necessário, no entanto,
maior eficiência na divulgação da Lei, para que seu
conhecimento e entendimento tenha maior capilaridade na
sociedade, e não se restrinja apenas a área jurídica, ou ao
meio técnico relacionado.
A participação da sociedade é
também importante, nas discussões e contribuições, no que
tange a necessária regulamentação para esta Lei entrar em
vigor, uma pelo sentimento de comprometimento com as definições
tomadas, e outra pela necessidade de uma excelente
regulamentação, que estabeleça e delimite parâmetros e
critérios, colocados de forma bastante abrangente ou flexível,
afim de fornecer aos juristas uma base legal bem constituída e
definida. |