Protocolo de Quioto Parte II
ARTIGO 11
2. No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo
1, da Convenção, em conformidade com as disposições do Artigo 4, parágrafo
3, e do Artigo 11 da Convenção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas
da operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países desenvolvidos
e as demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da Convenção devem:
A implementação desses compromissos existentes deve
levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado
e previsível e a importância da divisão adequada do ônus entre as Partes países
desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades encarregadas da operação
do mecanismo financeiro da Convençãoem decisões pertinentes da Conferência
das Partes, incluindo as acordadas antes da adoção deste Protocolo, aplica-se
mutatis mutandis às disposições deste parágrafo. 3. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas
do Anexo II da Convenção podem também prover recursos financeiros para a implementação
do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as
Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se. ARTIGO 12
(a) Prover recursos financeiros
novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados
incorridos pelas Partes países em desenvolvimento para fazer avançar a implementação
dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, parágrafo 1(a), da Convenção e
previstos no Artigo 10, alínea (a); e
(b) Também prover esses recursos
financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, de que necessitem
as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais
para fazer avançar a implementação dos compromissos existentes sob o Artigo
4, parágrafo 1, da Convenção e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados
entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais
a que se refere o Artigo 11 da Convenção, em conformidade com esse Artigo.
1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.
2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo
deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento
sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às
Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados
de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.
3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:
4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se
à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo
de desenvolvimento limpo. 5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade
de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas
pela Conferência das Partesna qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
com base em: 6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar
assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos
quando necessário. 7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades
e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação
de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificações
independentes. 8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos
de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas
administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que
sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima
para fazer face aos custos de adaptação. 9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo,
incluindo nas atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição
de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou
públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo
conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante
o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem
ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas
ao primeiro período de compromisso.
ARTIGO 13
(a) As Partes não incluídas
no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções
certificadas de emissões; e
(b) As Partes incluídas no
Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de
tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de
seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos
no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo.
(a) Participação voluntária
aprovada por cada Parte envolvida;
(b) Benefícios reais, mensuráveis
e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e
(c) Reduções de emissões que
sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de
projeto.
1. A Conferência
das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidadede reunião
das Partes deste Protocolo.
2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste
Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer
sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas
somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência
das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma
Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido
entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.
4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve manter a implementação deste Protocolo sob
revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias
para promover a sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela
atribuídas por este Protocolo e deve:
5. As regras
de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados
sob a Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis sob este Protocolo, exceto
quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado
juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para
depois da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias
subseqüentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões
ordinárias da Conferência das Partes a menos que decidido de outra forma pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em
outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação escrita de qualquer
Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada
às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes. 8. As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a
Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado-Membro
dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja Parte desta
Convenção podem se fazer representar como observadores nas sessões da Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer outro
órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não-governamental,
competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao
Secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão
da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes
presentes objete. A admissão e participação dos observadores devem sujeitar-se
às regras de procedimento a que se refere o parágrafo 5 acima.
ARTIGO 14
(a) Com base em todas as informações
apresentadas em conformidade com as disposições deste Protocolo, avaliar a
implementação deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas
tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais,
econômicos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso
no atendimento do objetivo da Convenção;
(b) Examinar periodicamente
as obrigações das Partes deste Protocolo, com a devida consideração a qualquer
revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2, da
Convenção, à luz do seu objetivo, da
experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos conhecimentos
científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e adotar relatórios
periódicos sobre a implementação deste Protocolo;
(c) Promover e facilitar o
intercâmbio de informações sobre medidas adotadas pelas Partes para enfrentar
a mudança do clima e seus efeitos, levando emconta as diferentes circunstâncias,
responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos
sob este Protocolo;
(d) Facilitar, mediante solicitação
de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar
a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias,
responsabilidades e capacidades das Partes e seus respectivos compromissos
assumidos sob este Protocolo;
(e) Promover e orientar, em
conformidade com o objetivo da Convenção e as disposições deste Protocolo,
e levando plenamente em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes,
o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis
para a implementação efetiva deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo;
(f) Fazer recomendações sobre
qualquer assunto necessário à implementação deste Protocolo;
(g) Procurar mobilizar recursos
financeiros adicionais em conformidade com o Artigo 11, parágrafo 2;
(h) Estabelecer os órgãos subsidiários
considerados necessários à implementação deste Protocolo;
(i) Buscar e utilizar, conforme
o caso, os serviços e a cooperação das organizações internacionais e dos organismos
intergovernamentais e não-governamentais competentes, bem como as informações
por eles fornecidas; e
(j) Desempenhar as demais funções
necessárias à implementação deste Protocolo e considerar qualquer atribuição
resultante de uma decisão da Conferência das Partes.
1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção
deve desempenhar a funçãode Secretariado deste Protocolo.
2. O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção, sobre as
funções do Secretariado e o Artigo 8, parágrafo 3, da Convenção, sobre as
providências tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicados mutatis
mutandis a este Protocolo. O Secretariado deve, além disso, exercer as funções
a ele atribuídas sob este Protocolo.
ARTIGO 15
1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico
e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos
9 e 10 da Convenção devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação
deste Protocolo. As disposições relacionadas com o funcionamento desses dois
órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Protocolo.
As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico
e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo devem
ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção,
respectivamente.
2. As Partes da Convenção que não são Partes deste
Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer
sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como
órgãos subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem
ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos
Artigos 9 e 10 da Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que
dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses órgãos subsidiários
representando uma Parte da Convenção, mas nessa ocasião, não uma Parte deste
Protocolo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes
deste Protocolo e por elas eleito.
ARTIGO 16
ARTIGO 17
ARTIGO 18
ARTIGO 19
ARTIGO 20
1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo. 2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em
sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve
ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da
sessão em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer emenda proposta
deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da
Convenção e, para informação, ao Depositário. 3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar
a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma
vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha
chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria
de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda
adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-la
a todas as Partes para aceitação. 4. Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda
devem ser depositados junto ao Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade
com o parágrafo 3 acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham
aceito no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, dos
instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes deste Protocolo. 5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra
Parte no nonagésimo dia após a data em que a Parte deposite, junto ao Depositário,
seu instrumento de aceitação de tal emenda. ARTIGO 21
1. Os anexos
deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente
disposto de outro modo, qualquer referência a este Protocolo constitui ao
mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos. Qualquer anexo adotado após
aentrada em vigor deste Protocolo deve conter apenas listas, formulários e
qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de caráter
científico, técnico, administrativo ou de procedimento. 2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo
para este Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo. 3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos
deste Protocolo devem ser adotados em sessão ordinária da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer
proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo
Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que será proposta sua
adoção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve
também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção
e, para informação, ao Depositário. 4. As Partes devem fazer todo o possível para chegar
a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de
emenda a um anexo. Uma vez exauridos
todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um
acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados, em última instância,
por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão.
Os anexos ou emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado
ao Depositário, que deve comunicá-los a todas as Partes para aceitação. 5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A
ou B, que tenha sido adotado em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima
deve entrar em vigor para todas as Partes deste Protocolo seis meses após
a data de comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo
ou da emenda ao anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário,
por escrito, e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da emenda
ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes
que tenham retirado sua notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após
a data de recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa notificação. 6. Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo
envolver uma emenda a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo não
deve entrar em vigor até que entre em vigor a emenda a este Protocolo. 7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem
ser adotadas e entrar em vigor em conformidade com os procedimentos descritos
no Artigo 20, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adotada mediante o
consentimento por escrito da Parte envolvida. ARTIGO 22
2. As organizações regionais de integração econômica
devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um
número de votos igual ao número de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo.
Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus
Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa. ARTIGO 23
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário
deste Protocolo.
ARTIGO 24
1. Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito
a ratificação, aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais
de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura
na sede das Nações Unidas em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março
de 1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à
data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário. 2. Qualquer organização regional de integração econômica
que se torne Parte deste Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros
seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Protocolo.
No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem Partes deste
Protocolo, a organização e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas
responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações previstas neste Protocolo.
Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros não podem exercer simultaneamente
direitos estabelecidos por este Protocolo. 3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração econômica devem
declarar o âmbito de suas competências no tocante a assuntos regidos por este
Protocolo. Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer
modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez,
deve transmitir essas informações às Partes. ARTIGO 25
1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia
após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes
incluídas no Anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das
emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo
I, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão. 2. Para os fins deste Artigo, "as emissões totais de
dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I" significa a quantidade
comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes
incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação nacional, submetida em conformidade
com o Artigo 12 da Convenção. 3. Para cada Estado ou organização regional de integração
econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem
sido reunidas as condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1
acima, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito
de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento
depositado por uma organização regional de integração econômica não deve ser
considerado como adicional aos depositados por Estados-Membros da organização. ARTIGO 26
Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo.
ARTIGO 27
1. Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo
para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio
de notificação por escrito ao Depositário. 2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento
pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim
nela for estipulado. 3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie
a Convenção denuncia também este Protocolo. ARTIGO 28
O original deste Protocolo, cujos textos em árabe,
chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve
ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. FEITO EM FÉ DO QUE
ANEXO A
Dióxido
de carbono (CO2) Metano
(CH4) Óxido
nitroso (N2O) Hidrofluorcarbonos
(HFCs) Perfluorcarbonos
(PFCs) Hexafluoreto
de enxofre (SF6) Energia Queima de combustível Setor energético Indústrias de transformação e de construção Transporte Outros setores Outros Emissões fugitivas de combustíveis Combustíveis sólidos Petróleo e gás natural Outros Processos
industriais Produtos minerais Indústria química Produção de metais Outras produções Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre Outros Uso
de solventes e outros produtos Agricultura Fermentação entérica Tratamento de dejetos Cultivo de arroz Solos agrícolas Queimadas prescritas de savana Queima de resíduos agrícolas Outros Resíduos Disposição de resíduos sólidos na terra Tratamento de esgoto Incineração de resíduos Outros ANEXO B
Parte Compromisso de redução ou limitação quantificada
de emissões (porcentagem
do ano base ou período) Alemanha.................................................................................................................. 92 Austrália.................................................................................................................... 108 Áustria....................................................................................................................... 92 Bélgica...................................................................................................................... 92 Bulgária*................................................................................................................... 92 Canadá....................................................................................................................... 94 Comunidade
Européia............................................................................................... 92 Croácia*.................................................................................................................... 95 Dinamarca................................................................................................................. 92 Eslováquia*............................................................................................................... 92 Eslovênia*................................................................................................................. 92 Espanha..................................................................................................................... 92 Estados
Unidos da América...................................................................................... 93 Estônia*..................................................................................................................... 92 Federação
Russa*...................................................................................................... 100 Finlândia.................................................................................................................... 92 França........................................................................................................................ 92 Grécia........................................................................................................................ 92 Hungria*.................................................................................................................... 94 Irlanda....................................................................................................................... 92 Islândia...................................................................................................................... 110 Itália.......................................................................................................................... 92 Japão......................................................................................................................... 94 Letônia*.................................................................................................................... 92 Liechtenstein............................................................................................................. 92 Lituânia*................................................................................................................... 92 Luxemburgo.............................................................................................................. 92 Mônaco...................................................................................................................... 92 Noruega..................................................................................................................... 101 Nova
Zelândia........................................................................................................... 100 Países
Baixos............................................................................................................. 92 Polônia*.................................................................................................................... 94 Portugal..................................................................................................................... 92 Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.................................................... 92 República
Tcheca*.................................................................................................... 92 Romênia*.................................................................................................................. 92 Suécia........................................................................................................................ 92 Suíça.......................................................................................................................... 92 Ucrânia*.................................................................................................................... 100
* DECISÕES ADOTADAS
PELA CONFERÊNCIA DAS PARTES (12ª sessão plenária,
11 de dezembro de 1997)
Decisão 1/CP.3
Adoção do Protocolo
de Quioto à A Conferência das Partes,
1. Decide adotar o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima, em anexo; 3. Convida todas as Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
a assinar o Protocolo no dia 16 de março de 1998 ou na primeira oportunidade
subseqüentemente e depositar instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação,
ou instrumentos de adesão, conforme o caso, o mais rápido possível; 4. Convida ainda os Estados que não são Partes da Convenção a ratificar ou a ela aderir, conforme
o caso, sem demora, a fim de que possam tornar-se Partes do Protocolo; 5. Solicita ao Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico
e ao Presidente do Órgão Subsidiário de Implementação, levando em conta o
orçamento aprovado por programa para o biênio 1998-1999 e o correspondente
programa de trabalho do Secretariado2,
que orientem o Secretariado a respeito do trabalho preparatório necessário
para que a Conferência das Partes considere, em sua quarta sessão, as seguintes
questões e que distribuam o trabalho aos respectivos órgãos subsidiários conforme
o caso: 6. Convida o Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico e o Presidente do Órgão Subsidiário de Implementação
a fazer uma proposta conjunta para esses órgãos, em suas oitavas sessões,
sobre a designação a eles de trabalho preparatório para permitir que a Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo, em sua primeira
sessão após a entrada em vigor do Protocolo, realize as tarefas a ela atribuídas
pelo Protocolo.
Decisão 2/CP.3
Questões metodológicas
relacionadas ao Protocolo de Quioto
A Conferência das Partes,
1. Reafirma que as Partes devem utilizar as Diretrizes Revisadas de 1996 para Inventários
Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança
do Clima para estimar e relatar as emissões antrópicas por fontes e as remoções
antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados pelo
Protocolo de Montreal; 2. Afirma que as emissões efetivas de hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto
de enxofre devem ser estimadas, quando houver dados disponíveis, e utilizadas
na preparação dos relatórios de emissões. As Partes devem esforçar-se ao máximo
para desenvolver as fontes de dados necessárias; 3. Reafirma que os potenciais de aquecimento global utilizados pelas Partes devem ser
os fornecidos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima em seu
Segundo Relatório de Avaliação ("1995 IPCC GWP values" - valores do potencial
de aquecimento global estabelecidos em 1995 pelo IPCC) com base nos efeitos
dos gases de efeito estufa considerados em um horizonte de 100 anos, levando
em conta as incertezas inerentes e complexas envolvidas nas estimativas dos
potenciais de aquecimento global. Além disso, apenas a título de informação,
as Partes também podem fazer uso de um outro horizonte de tempo, como estipulado
no Segundo Relatório de Avaliação; 4. Lembra que, de acordo com a versão revisada de 1996 das Diretrizes para Inventários
Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança
do Clima, as emissões baseadas em combustível vendido a navios ou aeronaves
do transporte internacional não devem ser incluídas nos totais nacionais,
mas relatadas separadamente; e incita o Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico a definir melhor a inclusão dessas emissões nos inventários
gerais de gases de efeito estufa das Partes; 5. Decide que as emissões resultantes de operações multilaterais conforme a Carta das
Nações Unidas não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas
separadamente; outras emissões relacionadas a operações devem ser incluídas
nos totaisnacionais das emissões de uma ou mais Partes envolvidas. Decisão 3/CP.3
Implementação
do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção
A Conferência das Partes,
1. Solicita ao Órgão Subsidiário de Implementação, em sua oitava sessão, que inicie um
processo de identificação e determinação de ações necessárias para suprir
as necessidades específicas das Partes países em desenvolvimento, especificadas
no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, resultantes de efeitos adversos
da mudança do clima e/ou do efeito da implementação de medidas de resposta.
As questões a serem consideradas devem incluir ações relacionadas com a obtenção
de fundos, seguro e transferência de tecnologia; 2. Solicita ainda ao Órgão Subsidiário de Implementação que informe à Conferência das Partes,
em sua quarta sessão, os resultados desse processo; 3. Convida a Conferência das Partes, em sua quarta sessão, a tomar uma decisão sobre
ações com base nas conclusões e recomendações desse processo. RELATÓRIO DA
CONFERÊNCIA DAS PARTES EM SUA TERCEIRA SESSÃO
Tabela: Total
das emissões de dióxido de carbono das Partes do Anexo I em 1990, para os
fins do Artigo 25 do Protocolo de Quiotoa
Parte Emissões (Gg) Porcentagem Alemanha 1.012.443 7,4 Austrália 288.965 2,1 Áustria 59.200 0,4 Bélgica 113.405 0,8 Bulgária 82.990 0,6 Canadá 457.441 3,3 Dinamarca 52.100 0,4 Eslováquia 58.278 0,4 Espanha 260.654 1,9 Estados
Unidos da América 4.957.022 36,1 Estônia 37.797 0,3 Federação
Russa 2.388.720 17,4 Finlândia 53.900 0,4 França 366.536 2,7 Grécia 82.100 0,6 Hungria 71.673 0,5 Irlanda 30.719 0,2 Islândia 2.172 0,0 Itália 428.941 3,1 Japão 1.173.360 8,5 Letônia 22.976 0,2 Liechtenstein 208 0,0 Luxemburgo 11.343 0,1 Mônaco 71 0,0 Noruega 35.533 0,3 Nova
Zelândia 25.530 0,2 Países
Baixos 167.600 1,2 Polônia 414.930 3,0 Portugual 42.148 0,3 Reino
Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte 584.078 4,3 República
Checa 169.514 1,2 Romênia 171.103 1,2 Suécia 61.256 0,4 Suíça 43.600 0,3 Total 13.728.306 100,0
Leia Mais:
A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, tão logo seja possível,
considerar a aplicação a este Protocolo, e modificação conforme o caso, do
processo multilateral de consultas a que se refere o Artigo 13 da Convenção,
à luz de qualquer decisão pertinente que possa ser tomada pela Conferência
das Partes. Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado
a este Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos
em conformidade com o Artigo 18.
A Conferência das Partes deve
definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em
particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas
do comércio de emissões. As Partes
incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo
de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados
de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo.
A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão,
aprovar procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e
tratar de casos de não-cumprimento das disposições deste Protocolo, inclusive
por meio do desenvolvimento de uma lista indicando possíveis conseqüências,
levando em conta a causa, o tipo, o grau e a freqüência do não-cumprimento.
Qualquer procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqüências
de caráter vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a este Protocolo.
As disposições do Artigo 14
da Convenção sobre a solução de controvérsias aplicam-se mutatis mutandis
a este Protocolo.
1. Cada Parte tem direito
a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2 abaixo.
Gases de efeito estufa
Setores/categorias de fontes
Países em processo de transição para uma economia de mercado.
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
Tendo revisto o Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima em sua primeira sessão e tendo concluído que essas
alíneas não são adequadas,
Lembrando sua decisão 1/CP.1 intitulada "O Mandato de Berlim: revisão da adequação
do artigo 4, parágrafo 2(a) e (b), da Convenção, incluindo propostas relacionadas
a um protocolo e decisões sobre acompanhamento", por meio da qual acordou
em iniciar um processo que a possibilitasse tomar as ações apropriadas para
o período após 2000 por meio da adoção de um protocolo ou outro instrumento
legal em sua terceira sessão,
Lembrando ainda que um dos objetivos do processo foi o de fortalecer os compromissos
contidos no Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção, para que os países
desenvolvidos/outras Partes incluídas no Anexo I, tanto elaborassem políticas
e medidas como definissem objetivos quantificados de limitação e redução dentro
de prazos estabelecidos, como 2005, 2010 e 2020, para suas emissões antrópicas
por fontes e remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa
não controlados pelo Protocolo de Montreal,
Lembrando também que, de acordo com o Mandato de Berlim, o processo não introduzirá qualquer
novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmará os
compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, e continuará fazendo avançar
a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável,
levandoem conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7,
Observando os relatórios das oito sessões1 do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim,
Tendo considerado com reconhecimento o relatório apresentado pelo Presidente do
Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim,
Tomando nota com reconhecimento do relatório do Presidente do Comitê Plenário sobre
os resultados do trabalho do Comitê,
Reconhecendo a necessidade de preparar a pronta entrada em vigor do Protocolo de Quioto
à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Ciente da conveniência do início tempestivo dos trabalhos de forma a abrir caminho
para o êxito da quarta sessão da Conferência das Partes, que acontecerá em
Buenos Aires, Argentina,
2. Solicita que o Secretário Geral das
Nações Unidas seja o Depositário desse Protocolo, abrindo-o para assinatura
em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de 1999;
(a) Determinação de modalidades,
regras e diretrizes sobre como e quais atividades adicionais induzidas pelo
homem relacionadas a variações nas emissões por fontes e remoções por sumidouros
de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e de mudança no
uso da terra e florestas devem ser adicionadas, ou subtraídas, das quantidades
atribuídas para as Partes do Protocolo incluídas no Anexo I da Convenção,
como estabelecido no Artigo 3, parágrafo 4, do Protocolo;
(b) Definição dos princípios,
das modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação,
elaboração de relatório e prestação de contas do comércio de emissões, conforme
o Artigo 17 do Protocolo;
(c) Elaboração de diretrizes
para que qualquer Parte do Protocolo incluída no Anexo I da Convenção transfira
ou adquira de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissão
resultantes de projetos com o objetivo de reduzir emissões antrópicas por
fontes ou aumentar remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa
em qualquer setor da economia, como estabelecido no Artigo 6 do Protocolo;
(d) Consideração e, conforme
o caso, adoção de ações sobre metodologias apropriadas para tratar da situação
das Partes listadas no Anexo B do Protocolo para as quais projetos isolados
teriam um efeito proporcional significativo sobre as emissões no período de
compromisso;
(e) Análise das implicações
do Artigo 12, parágrafo 10, do Protocolo;
Lembrando suas decisões 4/CP.1 e 9/CP.2,
Endossando as conclusões relevantes do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico
e Tecnológico em sua quarta sessão,1
Observando as disposições do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Observando ainda as disposições do Artigo 3 da Convenção e do "Mandato de Berlim" em seu
parágrafo 1(b),1
Categorias
Serviços
Notícias Recentes
Tags