(DO-ES, DE 07/11/2001)
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Incentivo à
Produção Agroecológica.
Parágrafo único - Entende-se por produção Agroecológica:
os produtos originários de propriedades e processos rurais que observem
as orientações da Instrução Normativa nº
7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
e Lei Estadual pertinente.
Art. 2º - A Política Estadual de Incentivo à Produção
Agroecológica, coordenada pela Secretaria de Estado da Agricultura,
visa:
I - a oferta e produção de alimentos saudáveis;
II - a preservação e a ampliação da biodiversidade
dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo;
II - a conversão das condições físicas, químicas
e biológicas do solo, da água e do ar;
IV - promover a integração entre agricultor e consumidor final
de produtos agroecológicos, com incentivo à regionalização
da comercialização e produção;
V - melhorar a qualidade de vida dos agricultores familiares através
da prática de uma agricultura ecologicamente sustentável;
VI - desburocratizar, descentralizar e democratizar o acesso a linhas de crédito
próprias e subsidiadas, e de outras fontes de recursos orçamentários,
com carência, taxas, juros subsidiados e prazos de pagamento adequados;
VII - garantir a participação do Colegiado Estadual de Agricultura
Orgânica do Espírito Santo e dos agricultores familiares, através
das suas entidades representativas, no processo de gestão da política
de produção agroecológica;
VIII - assegurar pesquisa participativa, valorizando as experiências
locais, o saber dos agricultores e de suas entidades participativas e de apoio;
IX - apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento
permanente de grupos de agricultores agroecológicos;
X - dar condições de comercialização dos produtos
agroecológicos in natura ou industrializados nos centros de comercialização
e abastecimento de produtos agrícolas do Estado, feiras agroecológicas,
mercados institucionais e outras formas diretas de comercialização
municipais e regionais;
XI - garantir assistência e extensão rural pública e gratuita
ao cultivo vegetal, à criação animal às tecnologias
adequadas à produção, industrialização
e comercialização agroecológica; e
XII - criar bancos de sementes.
§ 1º - A Lei Orçamentária anual disporá sobre
os recursos previstos no inciso VI deste artigo.
§ 2º - Dos recursos Orçamentários estaduais destinados
à pesquisa agropecuária, 20% (vinte por cento) serão
destinados à pesquisa agropecuária.
Art. 3º - As empresas públicas estaduais do setor agropecuário,
em diálogo com Organizações Não-Governamentais
e entidades representativas dos agricultores, sistematizarão, pesquisarão
e desenvolverão projetos e pesquisa para:
I - produzir tecnologia agroecológicas voltadas à agricultura
familiar;
II - estimular estratégias de comercialização dos produtos
agroecológicos;
III - estimular a formação e consolidação de grupos
de agricultores agroecológicos;
IV - adaptar tecnologias agroecológicas às condições
e experiências locais;
V - criar equipamentos e maquinários adaptados à condições
produtivas; e
VI - formar e capacitar os agricultores familiares com fins de agroindustrializar
e comerciallizar os produtos agroecológicos.
Art. 4º - As instituições de pesquisa do Estado realizarão parcerias com entidades representativas dos agricultores, Organizações Não-Governamentais - ONG's, e universidades, a fim de desenvolverem pesquisas voltadas às propriedades rurais da agricultura familiar.
Art. 5º - A Secretaria de Estado da Agricultura realizará convênios com Prefeituras Municipais, com entidades representativas dos agricultores e organizações Não-Governamentais - ONG's, para instrumentalização desta política nos municípios.
Art. 6º - O acesso aos benefícios desta Lei será garantido ao agricultor familiar que:
I - tenha a propriedade rural, ou o processo produtivo, em fase de conversão,
ou que queira iniciar a conversão para sistema agroecológico
ou já esteja convertida;
II - possuir renda de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) proveniente
do meio rural;
III - possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra no Estado;
e
IV - não contratar mão-de-obra sazonal, na unidade produtiva
que exceda o somatório de sua mão-de-obra familiar.
Art. 7º - Os agricultores familiares amparados com os dispositivos desta
Lei ficam isentos de taxas públicas.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam
cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de novembro de 2001.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado do Espirito Santo
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
MARCELINO AYUB FRAGA
Secretário de Estado da Agricultura
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
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